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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010797-82.2019.5.03.0156

Jornada de trabalho: diferenças de horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Diferenças de horas extras
  • Divisor 200
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Divisor aplicável para o cálculo das horas extras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, no qual o Tribunal Regional, quanto à alegada omissão sobre eventual presunção de veracidade da jornada de 44 horas semanais e sobre a aplicação do previsto em contrato de trabalho ante ausência de Norma Coletiva mais benéfica, registrou ser incontroverso que o reclamante se submetia a uma jornada regular de 40 horas semanais e que adotado, no caso, jornada mais benéfica que a exigida por lei e prevista no contrato de trabalho, de modo que o divisor a ser utilizado para apuração do salário-hora normal também deve ser mais benéfico e proporcional ao número de horas semanais efetivamente trabalhadas (200). 5. Como se observa, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA N. 431 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras no caso concreto. 2. A discussão concernente ao divisor aplicável para a jornada efetiva de 40 horas semanais encontra-se pacificada no âmbito desta Corte superior, por intermédio da Súmula n. 431: “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”. 3. Sinale-se que o estabelecimento do divisor para obtenção do salário-hora está diretamente ligado à jornada semanal efetivamente cumprida pelo trabalhador, de forma que aplica-se o divisor 220 para os empregados que cumprem jornada de 44 horas semanais e o divisor 200 para aqueles que laboram 40 horas semanais. 4. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, registrou de forma expressa ser “Incontroverso que o Reclamante se submetia a uma jornada regular de 40 horas semanais” e, nessa toada, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, manteve a aplicação do divisor 200 na apuração de horas extras. 5. Por fim, destaca-se ainda que, no caso, não há instrumento coletivo juntado aos autos de modo que não é possível presumir que ele tenha fixado divisor diferente do aplicado pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por agravo infundado, formulado em contraminuta pelo autor. Brasília, 27 de maio de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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