TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000795-84.2023.5.21.0003
A) agravo em recurso de revista da parte reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista da parte reclamante
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular 2316-2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316-2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 115 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto ao tema em epígrafe. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316-2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 115 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2028, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 1000250-90.2022.5.02.0025 (IRR nº 115), definiu, por maioria, que " a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR n° 115, razão pela qual o apelo da Reclamada não merece processamento, quanto ao tema, por incidência do óbice contido na Súmula n° 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST) II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316-2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA"; e b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa. Custas processuais inalteradas.