TSTAg-AIRR 0000687-34.2017.5.06.0019
Apelos interpostos contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Apelos interpostos contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo a cada um dos executados agravantes multa de 1% sobre o valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, impondo aos executados agravantes João Bernardino Pereira dos Santos e João Bernardino Pereira dos Santos Filho, para cada um, multa de R$ 336,60, equivalente a 1% sobre o valor da execução (fl. 711-PE), a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora