TSTAg-RRAg-ARR 12048-38.2014.5.15.0137
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Divisor
Ementa
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, divisor de horas extras, assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios, diante das barreiras dos arts. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, e 896-C, § 11, da CLT, e das Súmulas 23, 124, I, "a" e "b", 297, I e II, 333 e 422, I, do TST, detectadas nos despachos de admissibilidade a quo e ad quem . 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.941,21 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Reclamado Agravado.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação