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Jurisprudências

TSTAg-RR 20839-46.2021.5.04.0334

Horas extras: banco de horas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Prorrogação de jornada em ambiente insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho
  • Validade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A matéria ora em análise, consistente em "Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.", foi afetada a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 149), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. Situação em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a validade do banco de horas previsto em norma coletiva. 3. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho vigente antes e após a edição da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 4. O Tribunal Regional concluiu pela validade do banco de horas em ambiente insalubre, previsto em norma coletiva pactuada entre as partes, por entender que a autorização do Ministério do Trabalho, poderia ser flexibilizada. 5. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o art. 200 da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 6. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017. 7. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarada a validade das normas coletivas que previam a adoção de banco de horas para o labor em ambiente insalubre. 8. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre

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