TSTAg-EDCiv-RRAg 0000842-42.2022.5.05.0196
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Não reconhecimento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte Superior de que a percepção de remuneração em valor superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, interpretando o art. 85, § 11º, do CPC de 2015, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No caso vertente, foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a prescrição parcial, no caso de pretensão às diferenças de promoções decorrentes do descumprimento da denominada Política de Grades na ocasião da sucessão empresarial ocorrida do Banco Real pelo Banco Santander. II. Ocorre que, a nova redação do art. 11, §2º da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". III. Assim, para as lesões posteriores ocorridas a partir de 11/11/2017, incide a prescrição total. Deve-se observar que em 2020, em razão da pandemia da COVID-19, entrou em vigência a Lei nº 14.010/2020, que previu a suspensão da contagem dos prazos de 12/06/2020 até 30/10/2020. IV. No caso dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada no dia 7/11/2022, antes de findo o prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser mantido o provimento do recurso de revista em que se afastou a prescrição total, ainda que por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator