TSTAg-AIRR 0000768-52.2022.5.05.0013
Do excesso de execução: quantitativo de vales em número superior ao efetivamente recebido
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Do excesso de execução
- Quantitativo de vales em número superior ao efetivamente recebido
- Ausência do devido cotejo analítico de tese
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTITATIVO DE VALES EM NÚMERO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU O COMANDO DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO III, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA E NO TÍTULO DO TÓPICO EM EPÍGRAFE. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO DE TESE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator