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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-RE-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000683-12.2017.5.06.0014

Omissão: as matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • Decisão interlocutória”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – “pedido de justiça gratuita”, “preliminar de nulidade por cerceamento de defesa” e “incidente de desconsideração da personalidade jurídica – decisão interlocutória” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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