TSTAg-AIRR 0000298-69.2024.5.19.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Assédio moral
- Valor da indenização
- Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. A agravante não apontou, em suas razões de revista, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem tampouco divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, consonante os termos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, estando o recurso mal aparelhado no tema em questão, visto que sequer aponta canal de conhecimento. Agravo interno não provido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano (“assédio moral contra a reclamante, com a utilização de expressões grosseiras e tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos da empresa”), sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ante os óbices da Súmula 337, I, “a”, do TST e do artigo 896, “a”, da CLT, aplicáveis aos arestos colacionados nas razões de revista. Por outro lado, não se verifica contrariedade ao Tema 1046 do STF, visto que o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, a teor da Súmula 126 do TST, delineou quadro fático que demonstra a sua observância aos termos das normas coletivas em questão, concluindo pela inaplicabilidade de umas delas à situação da reclamante e da não observância de outra (parágrafo sexto da cláusula terceira), pela própria reclamada. Assim, não se verifica invalidação de norma coletiva no caso dos autos, mas, ao contrário, o TRT decidiu a questão em observância aos termos do negociado. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora