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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.270

Regularidade de obra: inclusão de sócios no polo passivo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DE OBRA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de compelir a ré ao cumprimento de obrigações relacionadas à regularidade de obra realizada em desacordo com normas administrativas, bem como ao pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial. No juízo de primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, ocasião em que, diante da alegada inatividade da pessoa jurídica, foi determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento na sucessão processual. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela parte foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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