TSTAg-E-EDCiv-Ag-RR 757-10.2018.5.17.0181
Preclusão: não configuração
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Não configuração
- Divergência jurisprudencial inespecífica
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos se ocorreu ou não a preclusão da pretensão patronal de ver compensados os valores relativos às horas extras deferidas ao autor na ação com a gratificação de função por ele recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. 2 - Ao analisar a questão, a Turma de origem concluiu não haver preclusão porquanto, para além de a condenação às horas extras ter se dado de forma originária no TST, o pedido de compensação foi formulado em contestação. 3 - Presente esse contexto, os paradigmas transcritos nos embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam do pedido de compensação de horas extras, assim como não abrangem as premissas de que a condenação às horas extraordinárias ocorreu de forma originária no TST e de que o pleito de compensação foi formulado em contestação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.