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Jurisprudências

TSTAIRR 0011527-31.2022.5.15.0067

Parcela denominada “sexta parte”: base de cálculo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Parcela denominada “sexta parte”
  • Base de cálculo
  • Vencimentos integrais
  • Não integração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA “SEXTA PARTE”. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada “sexta-parte”, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro de grau mediante a qual foi determinado que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve considerar os vencimentos integrais da reclamante, ressalvadas apenas as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras definam a sua exclusão do cálculo de outras parcelas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" tem como base de cálculo os vencimentos integrais e não o salário base do servidor, conforme o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, excluídas, no entanto, as gratificações e vantagens cujas leis estaduais instituidoras prevejam expressamente a sua não incidência em outras vantagens pecuniárias. b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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