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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.733.014

Improbidade administrativa: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO COMO TIPO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA ABSTRATA. INSUFIÊNCIA DE PROVAS E ATO QUE NÃO TERIA SIDO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Embora o agravante faça um esforço argumentativo para dizer que não pretende a retroação do sistema prescricional trazido pela Lei n. 14.230/2021, mas sim a aplicação dos novos marcos às situações presentes, a partir da nova Lei, conforme a parte final do item 4 da tese fixada no Tema n. 1199, verifica-se que, na verdade, o que pretende é a retroação da novel legislação. Para isso, basta ver que todo o seu arrazoado para sustentar a ocorrência da prescrição é feito com base em datas e prazos anteriores à vigência da referida Lei.

2. O acórdão recorrido está em consonância com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na redação original da Lei n. 8.429/1992, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se inicia na data da ciência do fato pela Administração.

3. Esta Corte Superior também firmou entendimento de que, se o fato ímprobo imputado também constitui crime, o prazo a ser observado é o da prescrição pela pena em abstrato, e não pela pena concreta aplicada no processo criminal, diante da independência das instâncias cível e criminal.

4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu, concretamente, o fundamento que levou ao não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de insuficiência de provas e ausência de atuação na condição de servidor público, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

6. A parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise das teses trazidas no apelo nobre não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as mencionadas teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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