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Jurisprudências

TSTRR 115300-57.2006.5.22.0003

Fase de execução: sociedade de economia mista

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ADPF 387 DO STF. OBSERVÂNCIA. SUBMISSÃO À REGIME DE PRECATÓRIO. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as sociedades de economia mista que não executam atividades em regime concorrencial e não visam à distribuição de lucros devem, excepcionalmente, serem submetidas ao regime de precatórios e usufruírem dos privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais se tem a aplicação de juros diferenciados, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III . No caso vertente, é certo que a parte executada é sociedade de economia mista tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais e atua em regime não concorrência. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte recorrente à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à execução por meio de precatório e aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Indexação

Empregado Público; Litisconsórcio e Assistência

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