TSTAg-RR 0010275-50.2020.5.15.0103
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo (Súmula 126/TST). 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o exequente se manteve inerte ante a intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT, o Tribunal Regional, ao manter a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora