TSTEDCiv-Ag-AIRR 775-45.2022.5.08.0018
Omissão: vício inexistente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCÍVEL.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.RITOSUMARÍSSIMO.DESERÇÃODORECURSODEREVISTADAPARTE RECLAMADA. COMPROVANTESDERECOLHIMENTODODEPÓSITORECURSALEDASCUSTASPROCESSUAIS.APRESENTAÇÃOEXTEMPORÂNEA.NÃOPREENCHIMENTODEPRESSUPOSTOEXTRÍNSECODEADMISSIBILIDADE.TRANSCENDÊNCIANÃOANALISADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da deserção do recurso de revista foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a apresentação extemporânea das guias e dos comprovantes de pagamento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao Recurso de Revista, tendo em vista que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.