TSTAg-RRAg 11681-14.2017.5.15.0006
Horas in itinere: contrato de trabalho encerrado anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Fornecimento de transporte ao empregado
- Ônus da prova da reclamada
- Requisitos observados
- Horas extras
- Cotejo dos cartões de ponto válidos com os comprovantes de pagamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 90 DO TST. REQUISITOS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que constatou que são devidas diferenças relativas às horas in itinere , fundada na aplicação das Súmulas nº 90, item I, 126 e 333 do TST . A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de condução pelo empregador gera presunção relativa de que a empresa está situada em local de difícil acesso e não abrangido por transporte público regular e suficiente. De fato, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta-se que aferir a existência de transporte público regular no trajeto entre a residência do reclamante e a sede da reclamada demandaria o reexame da valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Sumula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. COTEJO DOS CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE SÃO DEVIDAS DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . INCIDÊNCIA DA Súmula nº 297, itens I e II, do TST NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que, cotejando os cartões de ponto com os comprovantes de pagamento, deferiu diferenças de horas extras. Qualquer rediscussão acerca do tema implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, como já ressaltado na decisão monocrática em acréscimos de fundamento, quanto às horas extras, o Regional não enfrentou a matéria sob o prisma da existência de normas coletivas e dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que a reclamada não interpôs competentes embargos de declaração a fim de provocar manifestação da Corte a quo , motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento das matérias , na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária