TSTAIRR 1000239-40.2022.5.02.0614
Multa convencional: atraso na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Atraso na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho
- Norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Trabalho da mulher
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a avença coletiva, concluiu devida a multa por atraso na homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltou ser “inócua a remissão à revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, na medida em que a indigitada multa possui origem na Convenção Coletiva da Categoria”. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART 384 DA CLT NÃO CONCEDIDO. CONFISSÃO DO PRESPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a autora não usufruía do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pela concessão irregular do intervalo. Ressaltou, ainda, que “o próprio preposto da ré confessou que a obreira somente anotava o início da sua jornada após a colocação do uniforme e retirada do equipamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades, sendo que o mesmo ocorria no encerramento da jornada, o que acarreta, iniludivelmente, na imprestabilidade dos controles de frequência colacionados aos autos”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova documental, concluiu que não houve comprovação do pagamento das parcelas devidas, no que se refere à PLR, nos meses de agosto de 2020 e fevereiro de 2021. Desse modo, consignou que “observa-se que o recibo de pagamento de janeiro/2020 (...), desserve à comprovação da quitação da PLR de 2020, que deveria ter sido paga, de forma parcelada, nos meses de agosto/2020 e fevereiro/2021”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal quanto à nulidade do pedido de demissão, por ausência de homologação do termo de rescisão pelo sindicato obreiro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de homologação sindical das rescisões contatuais após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Esse entendimento abrange os contratos das partes cujos desligamentos ocorreram após 11/11/2017, mesmo que esses contratos tenham sido firmados antes da vigência da reforma trabalhista. Nesse contexto, a conclusão regional está alinhada com a decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte no Tema Repetitivo nº 23, que firmou a tese de que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. À luz dessa orientação, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a interpretação atual, razão pela qual se afasta a alegada violação legal. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto a todos os temas; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator