TSTAg-RRAg 854-32.2019.5.20.0006
Indenização por danos morais coletivos: requisitos caracterizadores do dever de indenizar
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais coletivos
- Requisitos caracterizadores do dever de indenizar
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, declaração de invalidade de norma coletiva. Feita essa consideração, quanto ao tema " indenização por danos morais coletivos - requisitos caracterizadores do dever de indenizar ", no julgamento do ARE 945271 ( Tema 880 ), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.