TSTAIRR 1001196-06.2022.5.02.0076
Agente de apoio socioeducativo: adicional de periculosidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de periculosidade
- Coisa julgada
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Reflexos do adicional de periculosidade
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – COISA JULGADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IN 40. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator