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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 1000820-68.2022.5.02.0060

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Controle de jornada por exceção
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Óbice da súmula 126 desta corte
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Restou claramente demonstrado que o acórdão regional se manifestou sobre a existência de previsão em norma coletiva do controle de ponto por exceção, porém com vigência não aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, aspecto que sequer foi aventado na preliminar de nulidade trazida pela ora embargante em suas razões de recurso de revista, não havendo que se falar em existência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Ainda, em relação à condenação ao pagamento de horas extras, o acórdão regional efetivamente se manifestou sobre a existência de normas coletivas que tratavam da adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, especificando, porém, que eram genéricas, não sendo possível dessumir do seu teor que tratavam efetivamente do controle de ponto por exceção, em sentido contrário ao que foi alegado pela reclamada. Dessa forma, houve aplicação da Súmula 126 ao caso, mostrando-se desnecessária qualquer análise de mérito da matéria, razão pela qual não há se falar em omissão quanto à existência de decisão de afetação em sede de incidente de recursos repetitivos nesta Corte. Finalmente, em relação à " limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial ", saliente-se que o Tema de IRR desta Corte a respeito ainda não teve julgamento quanto ao mérito para produzir o efeito de decisão vinculante, tampouco houve determinação de suspensão dos julgamentos em relação à matéria, não havendo omissão no julgado. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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