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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000184-42.2024.5.08.0106

Execução: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo
  • Preclusão da matéria
  • Suspensão da execução
  • Compensação de valores

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS NAS RAZÕES DE AGRAVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar argumentos apresentados quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo ora analisadas, atraindo a preclusão da matéria. Agravo desprovido. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que afastou a possibilidade de suspensão da execução e a compensação de valores, consignando que “as decisões nas quais a recorrente se funda não detem o alcance pretendido, por meio de efeito vinculante, sob a forma erga omnes, como sustentado pela parte, pois ausente hipótese do disposto no art. 102, § 2º da CF, eis que pertinentes a processo em trâmite noutro regional (Décima Região) totalmente diverso da ação originária coletiva que embasa a presente execução e já abarcada pelo coisa julgada, não sendo extensivos os efeitos daqueles julgados sobre as partes nesta jurisdição” (pág. 522). Além disso, a Corte de origem destacou que “a côrte maior, STF, indeferiu a Suspensão de Liminar (SL 1574) provocada pela EBCT, do que conclui-se pela confirmação do entendimento adotado perante o C.TST, e, do decidido na ação coletiva julgada e decidida neste Regional (0001351-03.2015.5.08.0012), repise-se, já transitada em julgado, ante a distinção de fatos geradores das parcelas, decorrendo deste último aspecto, inclusive, a total impossibilidade de compensação de valores” (pág. 522). Assim, o acolhimento da pretensão da agravante implicaria em ofensa à coisa julgada, a qual pode ser modificada apenas por intermédio da estreita via da ação rescisória. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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