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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.356

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Razões recursais
  • Impugnação específica
  • Ausência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, transportando substâncias entorpecentes em veículo preparado para ocultação, o que indicou a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas as razões da impetração foram analisadas para verificar eventual ilegalidade flagrante. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, poderia ser revista em razão de eventual flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

5. Outro ponto envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

7. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes foi demonstrada por elementos concretos, como a preparação do veículo para ocultação das drogas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8. A modificação do acórdão impugnado foi considerada inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus. 9. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação de acórdão impugnado em habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 898.557/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.5.2024; STJ, AgRg no HC 875.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.5.2024.

Tese

1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação de acórdão impugnado em habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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