STJAgRg no AREsp 2.865.288
Perseguição e violência psicológica contra a mulher (arts. 147-a e 147-b do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Valoração negativa
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 147-A E 147-B DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
1. A exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundamentou-se em elementos concretos que desbordam dos tipos penais de perseguição e violência psicológica, não havendo falar em bis in idem ou em violação do art. 59 do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.