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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.865.288

Perseguição e violência psicológica contra a mulher (arts. 147-a e 147-b do CP)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Valoração negativa
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 147-A E 147-B DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.

1. A exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundamentou-se em elementos concretos que desbordam dos tipos penais de perseguição e violência psicológica, não havendo falar em bis in idem ou em violação do art. 59 do Código Penal.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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