TSTEDCiv-Ag-ED-Emb-Ag-AIRR 10265-87.2019.5.03.0163
Ausência de dialética recursal: omissão e contradição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Não acolhimento
- Aponta-se, ainda, a existência de contradição
- Todavia, não se constata a invocada omissão, tampouco contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do agravo interno em embargos com fundamento na ausência de dialética recursal. II . Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão por entender que não foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Aponta-se, ainda, a existência de contradição. Insurge-se, inoportunamente, contra a aplicação do óbice da Súmula nº 353 do TST. Defende-se que, nos embargos de declaração opostos contra a decisão da Presidência da Turma, que inadmitiu os embargos, houve impugnação específica contra o óbice da Súmula nº 353 do TST e contra a incidência do Tema 1046 do STF, o que teria motivado a decisão de ausência de transcendência. III . Todavia, não se constata a invocada omissão, tampouco contradição. Conforme devidamente fundamentado no acórdão, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "minutos residuais", o recorrente não teceu qualquer argumento com o fim de afastar o óbice da Súmula nº 353, do TST erigido pela Presidência da Turma. Da mesma forma, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", em que o agravante não impugnou especificadamente o fundamento referente ao não cabimento dos embargos ante a ausência de transcendência reconhecida pela Turma no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.