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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020734-93.2016.5.04.0124

CPC/2015: concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos ao final de cada turno

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. O intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente. Assim, a sua concessão apenas ao final da jornada de trabalho desvirtua a essência da medida. A SDI-1 desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa desvirtua a finalidade do instituto, cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços. Saliente-se que a hipótese dos autos não possui aderência estrita ao tema nº 1.046 do STF. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA Nº 1.046 DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA Nº 1.046 DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA Nº 1.046 DO STF. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o princípio da autonomia sindical coletiva, que confere às entidades representativas das categorias profissional e econômica liberdade para regular direitos trabalhistas, observados os limites delineados nas normas de natureza cogente e que ostentam caráter irrenunciável. Por seu turno, o artigo 114 do Código Civil encerra regra no sentido de que as cláusulas benéficas são interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a cláusula normativa que, ao prever jornada noturna diversa da prevista em lei para os trabalhadores portuários (19h30min às 01h30min e das 1h15min às 7h15min), fixa percentual ao adicional em percentual superior ao legal, institui condição mais favorável ao empregado. Acrescente-se que esta Turma, em caso envolvendo o mesmo reclamado, concluiu pela validade de cláusula coletiva com teor análogo ao da aqui tratada, o que se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte no tema de repercussão geral nº 1.046. Decisão regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: “nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto aos temas ¿TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL NOTURNO ¿ LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA ¿ NEGOCIAÇÃO COLETIVA ¿ MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE - TEMA Nº 1.046 DO STF¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL¿. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista nos tópicos referidos. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, nos temas ¿TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL NOTURNO ¿ LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA ¿ NEGOCIAÇÃO COLETIVA ¿ MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE - TEMA Nº 1.046 DO STF¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL¿, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 219 do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do adicional noturno e dos honorários advocatícios ao autor. Fica mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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