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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000354-39.2023.5.09.0003

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi exaustivamente enfrentada no acórdão embargado, registrando-se que “posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, a Segunda Turma do STF, ao apreciar agravo regimental no RE n. 1.424.451, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão alcançada pela Corte de origem no caso concreto, uma vez que o acórdão regional também se apoiou em premissa fática autônoma consistente na ausência de comprovação, pelo ente público, das condições obstativas à implementação do reajuste previstas no próprio art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016, especialmente quanto à inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira. Assim, mesmo à luz da constitucionalidade do dispositivo legal, permanece hígida a conclusão regional fundada na ausência de prova das condições suspensivas previstas na norma”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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