TSTAIRR 0011551-60.2024.5.15.0044
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não foi observado o disposto no referido comando consolidado, haja vista que a reclamante não transcreveu nas razões da revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator