STJAgRg no HC 996.841
Tráfico de drogas e associação: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas instâncias de origem.
2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a ausência de indícios de comercialização.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos concretos que justificam a condenação por tráfico de drogas e associação, afastando a tese de desclassificação.
6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.