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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000696-91.2023.5.02.0467

Prescrição: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA Nº 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Com efeito, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “o reclamante teve ciência inequívoca das moléstias por ele adquiridas e da sua incapacidade laboral quando da realização da perícia médica, que ocorreu em período anterior a 20/03/2014”. O e. TRT consignou, para tanto, que “o reclamante tomou ciência das referidas enfermidades e da incapacidade parcial e permanente de sua capacidade laborativa por meio de perícia médica realizada em 20/03/2014 (ID nº c1c9029 - págs 139 a 146), na Vara Acidentária, no processo nº 4004339-37-2013.8.26.0564, conforme admitido na inicial, que teve por motivo processual: LER nos membros superiores do requerente, na função de ponteador que acabou por concluir ser o requerente: ‘Portador de incapacidade parcial permanente, se justificando o nexo causal acidentário de modo indireto ou concausa’. Constou ainda do laudo da ação acidentária, que o afastamento das atividades habituais e prática esportiva preveniria a evolução do atual quadro tendinoso. Como já mencionado, constata-se do autos que o autor foi realocado de ponteador para o setor de logística em 2014 e em 2019 passou a exercer as funções de motorista.”. Nesse contexto, concluiu que “o reclamante tomou ciência de suas enfermidades muito antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não com a perícia realizada nestes autos, que teve por finalidade apenas aferir a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias e as atividades laborativas, pois o autor já tinha ciência inequívoca de suas limitações funcionais para a função de ponteador desde antes de março/2014”. Registre-se, por fim, que, uma vez consolidada a ciência inequívoca da lesão após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal também se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Logo, havido a ciência inequívoca das enfermidades e da incapacidade laboral em 20/03/2014, e, ajuizada a presente reclamação em 30/05/2023, quando já superado o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão do reclamante está superada pela jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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