TSTAg-AIRR 10626-60.2022.5.03.0079
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil do empregador
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano extrapatrimonial e material
- Acidente do trabalho
- O que, repita-se, não ocorreu no presente caso "
- Indenização por dano material
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que " após análise detida da prova oral produzida, entendo evidenciado que o acidente ocorreu porque não foram propiciadas ao reclamante as condições ideais de segurança para a execução de suas tarefas, e que a atitude negligente das reclamadas com as normas de segurança do trabalho foi fator determinante para a ocorrência do sinistro ". Asseverou que " reputo caracterizada a culpa patronal, em razão da inobservância, pelas reclamadas, de seu ‘dever geral de cautela’, a lhes exigir um cuidado permanente, bem como a obrigação de adotar todas as medidas para não lesar o trabalhador, de forma a evitar a execução de forma insegura e arriscada da atividade - o que, repita-se, não ocorreu no presente caso ". Concluiu que " entendo que não houve culpa exclusiva ou mesmo concorrente do reclamante para a concretização do evento danoso, pois os elementos probatórios existentes nos autos evidenciaram que, no momento do acidente, ele se encontrava executando atividade que não era própria da sua função (laboratorista), sem que ficasse comprovado o devido treinamento e até mesmo o fornecimento de EPIs. Veja-se que as rés não demonstraram que o ambiente de trabalho era seguro e, conforme destacado em sentença, antes de ligarem o elevador, elas deveriam se certificar, por cautela, que não havia ninguém no local ". 2. A partir dos elementos probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, tendo sido afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e atestada a culpa das rés no infortúnio que acometeu a parte autora. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível reformar a conclusão erigida pela Corte de origem e afastar a responsabilidade civil das rés pelo acidente que vitimou o autor, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à forma de pagamento da indenização por danos materiais, verifica-se que o Tribunal Regional, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, determinou o pagamento da pensão em parcela única, consignando que tal modalidade apenas deve ser afastada quando as circunstâncias concretas do caso não a recomendarem, o que não se visualizou na hipótese. 2. Ainda que o acórdão recorrido tenha mencionado tratar-se de prerrogativa conferida à vítima, o certo é que a Corte de origem exerceu juízo de valor sobre a adequação da parcela única no caso concreto, não havendo falar em ausência de fundamentação. Com efeito, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 77 da Tabela de IRR, firmou tese vinculante no sentido de que " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente analisou a matéria e concluiu pela inexistência de elementos que desaconselhassem o pagamento em parcela única, aplicando a regra legal pertinente. Do mesmo modo, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa ou de afronta ao princípio da proporcionalidade, porquanto o acórdão regional, além de observar os critérios legais para a fixação da pensão, aplicou redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, justamente para compensar a antecipação do pagamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a forma de pagamento fixada, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, verifica-se que a Corte de origem fixou os parâmetros da indenização por dano material com base nas provas dos autos e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " considerado o valor da remuneração mensal ora fixado em 90% do salário de R$1.944,00, que perfaz a quantia de R$1.749,60, o marco inicial em 20/01/2022, o marco final fixado em 03/06/2067, quando o autor completaria setenta e seis anos e um mês, tem-se por devida pensão mensal em 45 anos, 4 meses e 14 dias, totalizando 544 meses e 14 dias, que acarretam pensão em parcela única de R$952.598,88. Salienta-se que esta eg. Sexta Turma adota um redutor, no importe de 30% ". Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem consignou que " veja-se que desde a sentença, a pensão mensal foi fixada no percentual de 90% sobre o salário mensal de R$1.700,00, desde a propositura da ação até que o autor completasse a idade de 72 anos (f. 1787), sem que houvesse menção à inclusão do 13º salário e do 1/3 de férias, não havendo insurgência do autor quanto a esse aspecto no recurso por ele interposto ". 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença não examinou nem deferiu a inclusão do 13º salário e do terço de férias na base de cálculo da pensão. O Juízo de origem foi expresso ao fixar a indenização por danos materiais no percentual de 90% sobre o salário mensal do autor, inicialmente no valor de R$ 1.700,00, sem qualquer menção à incorporação do 13º salário ou terço constitucional de férias. 3. Não obstante, ao interpor recurso ordinário, o autor não devolveu à instância regional a discussão acerca da base de cálculo da pensão sob esse enfoque. Diante disso, operou-se a preclusão consumativa , uma vez que a matéria ora suscitada não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. Nesse sentido, corretamente consignou o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, que desde a sentença a pensão foi fixada sobre o salário mensal, sem previsão de inclusão do 13º salário e do terço de férias, inexistindo insurgência específica do autor quanto a esse aspecto no recurso ordinário por ele interposto. 4. Assim, não há como acolher a pretensão recursal deduzida apenas em sede de recurso de revista, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da devolutividade recursal. 5. Desse modo, a pretensão do recorrente encontra óbice intransponível na preclusão, não se verificando violação aos arts. 402, 944 e 950 do Código Civil, uma vez que a controvérsia sequer foi apreciada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de devolução da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho