TSTAg-AIRR 0000713-19.2023.5.05.0611
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empregado admitido antes da constituição de 1988 sem concurso público e após 5/10/1983
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não estabilizado na forma do art. 19 do adct
- Regime jurídico único
- Transmudação automática de regime
- Impossibilidade
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a transmudação automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 – no caso, a admissão ocorreu em 1985 -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CFRB/1988 que lhes dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, este Tribunal Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator