TSTRR 851-09.2017.5.05.0251
Trabalho em mina de subsolo: jornada superior a seis horas
- Direito do Trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Jornada superior a seis horas
- Intervalo intrajornada
- Inaplicabilidade
- Julgados
- Mineiros de Subsolos
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 295. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 295. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 298 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 295. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão ora em análise " No caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT? " foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. O Tribunal Regional julgou devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, ao empregado que laborava 8 horas por dia, em minas de subsolo. Registrou que a pausa prevista no aludido dispositivo não é incompatível com a do artigo 298 do mesmo diploma legal. 3. Contudo, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT em 12/12/2019, fixou tese no sentido de que as disposições especiais previstas nos artigos 293, 294 e 298 da CLT, que regulam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Posteriormente, a SbDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado DEJT em 28/07/2023, ratificou o referido entendimento e decidiu pela inaplicabilidade do intervalo do artigo 71, caput , da CLT, ainda que em jornadas superiores a seis horas, tendo em vista a regra especial do artigo 298 da CLT, que assegura intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho, configurando jornada mais benéfica. Julgados. 4. Nesse sentido, demonstradas contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e violação do artigo 298 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 298 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 71, caput, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Indeferimento de Produção de Prova