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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001122-05.2023.5.22.0002

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reconhecimento da coisa julgada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Ausência de interesse recursal
  • A Agravante não possui interesse em recorrer

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH AGRAVO INTERPOSTO PELA EBSERH QUANTO AO TEMA “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Agravante não possui interesse em recorrer. Isso porque, o processo foi extinto sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada quanto o grau do adicional de insalubridade. A matéria trazida nas razões do agravo (base de cálculo do adicional de insalubridade) sequer foi tratada no acórdão regional. II. Assim, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse em recorrer. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pela Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (b) não conhecer do agravo interposto pela Reclamada e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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