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Jurisprudências

TSTRR 1211-02.2016.5.07.0031

Rito sumaríssimo: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve por seus próprios fundamentos a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas in itinere suprimidas, a despeito da previsão em norma coletiva em sentido contrário. 4. A decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas in Itinere. Supressão por Norma Coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, adequar o acórdão regional à decisão vinculante do STF, constante do Tema 1046, e excluir a condenação ao pagamento da aludida, razão pela qual julga-se improcedente a presente ação. Invertidos os ônus da sucumbência, fica isento o reclamante do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Horas in Itinere; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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