TSTRR-Ag-RR 0000905-86.2016.5.05.0193
Deserção do recurso de revista: prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
- Possibilidade
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Honorários periciais
- Ausência de fundamentação legal
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que a apólice de seguro com garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Ademais, no referido ato, constata-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 4. Soma–se a isso a cláusula de renovação automática disposta expressamente no item 4.4.1., verbis: “4.4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido da empresa Tomadora para a sua renovação, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo”. 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, afastando-se a deserção decretada. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Verificada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a deserção do recurso de revista e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n. 282 da SDI-1 do TST, determinar o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, “A” e “C”, da CLT. Isso porque a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco suscitou divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a deserção do recurso de revista e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n. 282 da SDI-1 do TST, determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR