TSTAIRR 0000057-44.2023.5.08.0105
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, discute-se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. Ficou consignado no acórdão regional que “restando aventado entre as partes que o cálculo das comissões se dá pelo valor da venda à vista do produto e não havendo provas em sentido contrário capazes de contrapor o ajustado, não há que se falar na incidência de juros na sua base de cálculo das comissões”. O reclamante insiste na aplicação do valor total da venda para cálculo das comissões. Aponta violação dos artigos 7º, X, da CF, 457 e 464 da CLT, além de colacionar arestos. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator