TSTAg-AIRR 0000608-05.2024.5.19.0001
Valor da indenização por dano moral (inobservância do art. 896, §1.º-a, i e II, da CLT e da súmula 221 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST). A Parte, nas razões do recurso, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida não atende ao referido requisito de lei. Ademais, a indicação de genérica da violação do art. 944 do CC, o qual contempla “caput” e parágrafo único, não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora