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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011524-16.2024.5.03.0043

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência de multa
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à incidência da multa, explicitando que não se verificou descumprimento apto a ensejar a penalidade, uma vez que a obrigação de pagamento dos valores reconhecidos na ação coletiva somente se tornou exigível após a intimação para a liquidação por cálculos. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST). Assim, tendo o Colegiado de origem dirimido a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, não há se falar em ofensa direta e literal art. 5º, XXXVI, da CF/1988, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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