TSTAg-AIRR 0100179-98.2017.5.01.0225
Execução: nulidade da intimação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da intimação
- Não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 297
- Inexigibilidade do título executivo
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. As questões referentes ao tema em epígrafe foram apresentadas apenas nas razões do presente agravo, o que configura nítida inovação recursal, tornando inadmissível o debate nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. O Tribunal Regional firmou decisão de que não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ao caso, por se tratar de condenação subsidiária do ente público, o que não enseja ofensa direta e literal ao artigo 97 da Constituição Federal. 3. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator