STJAgRg no HC 1.120.117
Tráfico de drogas: intempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Intempestividade
- Sentença publicada em audiência
- Termo inicial
- Demais teses
- Ausência de exame pelas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 798, §§ 1º E 3º, DO CPP. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 798, § 1º, do CPP, exclui-se o dia do começo na contagem do prazo processual, prorrogando-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente quando recair em domingo, conforme o § 3º do mesmo dispositivo.
2. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida e publicada em audiência realizada em 10/3/2026, com a intimação dos presentes no próprio ato. Iniciada a contagem do prazo recursal em 11/3/2026, seu termo final recaiu em 15/3/2026, domingo, com prorrogação para 16/3/2026. Interposta a apelação apenas em 17/3/2026, mostra-se correto o seu não conhecimento por intempestividade.
3. A alegação relativa à data do trânsito em julgado não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Do mesmo modo, as teses de nulidade da prisão em flagrante, insuficiência de provas, incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e alteração do regime prisional não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, justamente em razão do não conhecimento da apelação, o que inviabiliza seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.