TSTEmb-RR 37840-80.2008.5.08.0013
Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa tomadora de serviços
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. Ocorre que, no presente caso, extrai-se do acórdão regional que a isonomia foi deferida somente em razão da ilicitude da terceirização. Nesse cenário, ainda que se pudesse entender inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização – com ressalva de entendimento deste Relator -, ainda assim a ausência de inequívoca identidade de funções entre a Reclamante e os empregados da tomadora obsta a isonomia pretendida. Logo, tem-se que o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, de modo que se impõe o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para não conhecer do recurso de embargos. Juízo de retratação exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para não conhecer do recurso de embargos interposto pela Reclamante, vencido o Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão.
Indexação
Ente Público