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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000520-51.2016.5.05.0028

Descaracterização do acordo de compensação de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Descaracterização do acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas instituído por norma coletiva
  • Não reprodução do instrumento coletivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NÃO REPRODUÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a validade do regime compensatório, na modalidade banco de horas, instituído nas normas coletivas. O reclamante, por sua vez, insiste na postulação de aplicação da Súmula 85 do TST, a fim de ver descaracterizado o regime de compensação de jornada, diante da prestação habitual de horas extras. Alega que “não se pode aplicar ao presente caso o acordo de compensação supostamente firmado pelas normas coletivas, porque era descumprido, afastando qualquer discussão acerca da repercussão geral do Tema 1.046 do STF.” 3. Registra-se, por oportuno, que as normas coletivas, utilizadas como fundamento decisório, não foram transcritas no acórdão regional, não tendo sido opostos embargos de declaração com o fim de incitar a sua reprodução. 4. Logo, como não existiu prequestionamento do conteúdo da norma coletiva, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST, sendo certo, ainda, que o reclamante, embora tenha opostos embargos de declaração, não requereu a manifestação do Tribunal Regional a esse respeito. 5. Assim, por não ter acesso ao conteúdo da norma coletiva invocada, resta inviabilizada a apreciação, por parte desta Corte Superior, quanto às disposições referentes à validade do regime compensatório pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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