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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0001316-65.2022.5.17.0006

Deserção do recurso de revista: entidade filantrópica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Entidade filantrópica
  • Ausência de certificado válido
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, tendo em vista a ausência do recolhimento do depósito recursal, diante da alegação da reclamada de que ostenta a condição de entidade filantrópica. 2. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserto, destacando que "a recorrente não apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em vigor (o documento de Id 0458d08 teve sua validade prorrogada até 31/12/2023), nos termos da Lei Complementar 187/2021 (arts. 36 a 38), ou qualquer outro documento que demonstrasse sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT”. 4. Dessa forma, considerando que o certificado de filantropia estava com a validade expirada, não houve comprovação da condição de entidade filantrópica, razão pela qual não se aplica a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. 5. Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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