TSTRR-Ag-RR 0000295-81.2023.5.05.0029
Correios: execução individual de ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correios
- Execução individual de ação coletiva
- Reflexos das parcelas vale-alimentação
- A decisão transitou em julgado em 21/2/2025
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DAS PARCELAS VALE-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDE O JULGADO E EXCLUI A CONDENAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, referente à inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DAS PARCELAS VALE-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDE O JULGADO E EXCLUI A CONDENAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a ocorrência de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado de decisão que desconstituiu o acórdão principal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DAS PARCELAS VALE-ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDE O JULGADO E EXCLUI A CONDENAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a presente de execução individual do título executivo oriundo da RT nº 750-81.2016.5.05.0032, em que foram deferidas diferenças salariais decorrentes dos reflexos das parcelas vale-alimentação e vale-alimentação II, cuja natureza salarial foi reconhecida. 2. No julgamento da ROT-94-16.2022.5.05.0000, a SBDI-2 do TST proferiu decisão no sentido de “desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença proferida ação primitiva, na qual julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato reclamante (RT nº 0000750-81.2016.5.05.0032)”. 3. A decisão transitou em julgado em 21/2/2025. 4. A rescisão da condenação principal alcança os atos processuais executórios, tornando-os nulos, por falta de fundamento jurídico. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinta a execução, por falta de suporte jurídico, em razão da rescisão da sentença principal que lhe servia de base. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora