TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0000084-82.2021.5.05.0201
Adicional de periculosidade: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Prejudicada a análise da transcendência
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST. No caso, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, justamente porque a incidência da Súmula nº 126 do TST impede o exame do próprio cerne da pretensão recursal. A aferição dos indicadores de transcendência econômica, política, social ou jurídica pressupõe, necessariamente, a possibilidade de apreciação da controvérsia devolvida no recurso de revista; inviabilizado o exame do mérito recursal por óbice processual intransponível, não há espaço para investigação concreta desses critérios. Não se evidencia violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a garantia de acesso à Justiça não assegura à parte o direito a pronunciamento jurisdicional de mérito que lhe seja favorável, tampouco afasta os pressupostos e limites próprios de cada espécie recursal. No caso, a incidência da Súmula nº 126 do TST decorre da própria natureza extraordinária do recurso de revista, que não se destina ao reexame de fatos e provas, cuja apreciação compete às instâncias ordinárias. O duplo grau de jurisdição, ademais, é assegurado pela possibilidade de revisão das decisões pelo Tribunal Regional, instância competente para o exame amplo do conjunto fático-probatório, não cabendo ao TST, em sede extraordinária, renovar essa atividade cognitiva. Assim, a aplicação da referida súmula constitui legítimo limite ao conhecimento do recurso de revista e não implica restrição ao acesso à jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator