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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010952-93.2022.5.03.0184

Execução: multa prevista em acordo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA EM ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. 1. Inicialmente, destaca-se que a Corte Regional foi categórica ao constatar que foi houve atraso no cumprimento do acordo, fato este que motivou a incidência da multa prevista em cláusula penal, afirmando-se que: “frise-se que, em que pese o atraso ínfimo, descumprido o acordo, incide a multa prevista na cláusula penal, presumindo-se o prejuízo (...) não é necessário averiguar, nesse momento, se o atraso foi ínfimo, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença (...) o termo que for lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo vedado às partes, e até mesmo ao Juízo, alterar os termos do pactuado, sob pena de afronta à coisa julgada (...) não pode o Juiz, neste momento processual, adentrar no mérito ou nas condições do pactuado, mas apenas aferir a exatidão de seu cumprimento, o que, no caso, não foi realizado”. 2. Destarte, o entendimento fixado pela Corte Regional lastreou-se no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, por consequência a reforma do acórdão regional encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST, medida esta que inviabiliza o processamento do apelo perante esta instância extraordinária. 3. Ademais, destaca-se que a presente temática, tal qual apreciada pela Corte Regional, encontra-se delimitada sob a égide dos arts. 835 da CLT e 413 do Código Civil. Por conseguinte, a indicação de violações ao texto constitucional ocorre de forma meramente reflexa, motivo pelo qual o recurso de revista interposto pela reclamada não preenche os requisitos processuais delineados pelo art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. 4. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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