TSTAg-AIRR 0010208-19.2023.5.03.0102
Desvio de função: salário profissional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Salário profissional
- Múltiplo de salário mínimo
- Possibilidade
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESVIO DE FUNÇÃO – SALÁRIO PROFISSIONAL – MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu ter sido comprovado que a Reclamante “se ativava como médica veterinária, exercendo as funções típicas desta profissão” (fl. 1.103). Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudência do Eg. TST consolidou-se no sentido de que não contraria o art. 7º, IV, da Constituição República ou a Súmula Vinculante nº 4 do E. STF a fixação de salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, na forma da Lei nº 4.950-A/1966. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora