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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg 0100369-21.2018.5.01.0033

Deserção do recurso ordinário: hipossuficiência econômica não comprovada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a reclamada quedou-se inerte, motivo pelo qual o recurso ordinário foi considerado deserto. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A análise dos outros temas do recurso da reclamada fica prejudicada, em razão da determinação de retorno dos autos à origem, pelos fundamentos a seguir apresentados, quando do conhecimento e provimento do recurso de revista da outra reclamada (CLARO S.A.). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. HORAS EXTRAS. A análise do tema fica prejudicada, em razão da determinação de retorno dos autos à origem, pelos fundamentos apresentados quando do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada CLARO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de preparo / deserção por uso de seguro garantia judicial com prazo determinado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 835 §2° do CPC, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT não conheceu o recurso ordinário da reclamada, por entender ausente a garantia do juízo. Segundo fundamentou o Tribunal Regional, "a primeira reclamada fez seu depósito recursal através de apólice de seguro-garantia judicial com prazo de vigência terminando em 06/04/2026, não havendo prazo de elastecimento automático, tornando-se uma garantia provisória e condicionada, já que a renovação fica restrita ao arbítrio da recorrente / executada e da seguradora. [...] Observe-se, ainda, que o seguro-garantia não permite a imediata liberação do valor incontroverso para o trabalhador". A reclamada pretende que seja determinado recebimento do seu recurso ordinário, pois, segundo defende, a apólice de seguro apresentada é válida, uma vez que "todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1 foram integralmente cumpridos". Com razão a reclamada, pois a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nesse sentido, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 17/04/2023, na vigência, portanto, do ATO CONJUNTO nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, tendo o regramento sido devidamente observado, pois foi ofertada a apólice de seguro garantia, com prazo de vigência de três anos (06/04/2023 a 06/04/2026). Ademais, na aludida apólice existe comando expresso no sentido de que: "A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo" (cláusula 6.1). Há, portanto, cláusula de renovação automática no seguro garantia judicial apresentado pela reclamada. No que se refere ao prazo para pagamento da indenização, o Ato Conjunto nº 1 do TST / CSJT / CGJT assim dispôs: "Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias , sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial". No caso, a apólice do seguro garantia possui conteúdo idêntico (cláusula 5.2) ao do artigo acima mencionado. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada JM3 Comercio e Servicos LTDA ME no tema "deserção do recurso ordinário - hipossuficiência econômica não comprovada - pessoa jurídica - Súmula 463, II, do TST - prazo para regularização já concedido pela corte regional. OJ 269, II, da SBDI-I do TST", cuja transcendência não foi reconhecida. Fica prejudicada análise dos outros temas do recurso da reclamada JM3 Comercio e Servicos LTDA ME, em razão da determinação de retorno dos autos à origem, ante os fundamentos apresentados ao conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada Claro S.A., julgado nesta assentada; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "deserção do recurso ordinário - seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal - apólice com prazo de vigência determinado" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Claro S.A. no tema, por possível violação do artigo 835 §2° do CPC. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso da reclamada Claro S.A.; III) conhecer o recurso de revista da reclamada Claro S.A. no tema "deserção do recurso ordinário - seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal - apólice com prazo de vigência determinado", por violação do artigo 835 §2° do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Claro S.A., como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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