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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1453-27.2016.5.05.0221

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da competência ou não desta Justiça Especializada para analisar a pretensão de retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais do patrono do de cujus sobre o crédito da parte exequente. 2. Embora a Súmula nº 363 do STJ atribua à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra seu cliente, a jurisprudência desta Corte Superior admite que esta Justiça Especializada examine a questão de forma incidental. Tal análise é possível quando não há necessidade de resolver conflito sobre os honorários, mas apenas o interesse em reter os valores dos honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, conforme previsto nos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão dos advogados dos exequentes à retenção dos honorários contratuais e à liberação dos sucumbenciais, deixando expresso que foi apresentado o contrato de honorários advocatícios firmado com o de cujus . Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ileso o artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Ente Público; Transcendência; Abrangência da Condenação

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